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Dúvidas Freqüentes

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1) Como Calcular a Base do INSS para funcionários com Múltiplos Vínculos? - Postado em 25/01/2022 às 17:41:55

INSS para Funcionários com mais de um 1 Vinculo Empregaticio

 

Quando a soma da Remuneração Recebida em Mais de Uma Empresa for Superior ao Teto Máximo de Contribuição.

 

Sendo a remuneração recebida pelo empregado em mais de uma empresa superior ao limite máximo de contribuição, o salário de contribuição para fins de cálculo e desconto da contribuição previdenciária do segurado, em cada empresa, será determinado mediante a multiplicação da remuneração recebida em cada empresa pelo limite máximo de contribuição, divindo o resultado pela remuneração recebida em todas as empresas.

 

Exemplo:

Empregado que recebeu em Maio/2003, R$ 1.000,00 da empresa "A" e R$ 2.000,00 da empresa "B" , contribuirá para a Previdência Social, do seguinte modo:

 

- Salario-de-contribuição da empresa "A"

 

R$ 1.000,00 x 1.561,56

------------------------------ = R$ 520,52

R$ 3.000,00

 

- Salario-de-contribuição da empresa "B"

 

R$ 2.000,00 x 1.561,56

------------------------------ = R$ 1.041,04

R$ 3.000,00

 

- Alíquota para desconto da contribuição previdenciária = 11%

 

- Desconto na empresa "A" = R$ 57,26 (R$ 520,52 x 11%)

 

- Desconto na empresa "B" = R$ 114,51 (R$ 1.041,04 x 11%)

 

- Total da Contribuição: R$ 171,77.

 

Fundamentos Legais:

Lei nº 8.212/91 arts. 20 e 22;

Decreto nº 3.048/95, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99;

Portaria MPAS nº 6.211/00.

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2) Contrato de Trabalho - por Prazo Determinado - Postado em 30/12/2004 às 18:28:00

Lei Nº 9601, de 21 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado; não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da .CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes ; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213, de 4 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei:

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996. ás alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo; depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

Art. 3º O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e

III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo único. As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação:

I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, fossem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e

II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo. igual à média referida no parágrafo único do art. 3°.

§ 2º O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

§ 3º O empregador deverá afixar no quadro de avisos da empresa. cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá dentre outras informações o nome do empregado número da Carteira de Trabalho e Previdência Social o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º As empresas que, a partir da data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ............................................................................................................... ....................................................................................................."

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".

Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo e Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. cantado a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
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3) ICMS Recolhimento em Atraso - Multa de Mora - Postado em 30/12/2004 às 17:29:00

Nos termos do art.56 a lei nº 6763/75 (consolidação da legislação tributária do estado de minas gerais na redação dada pela lei nº14.699/2003, em vigor desde 01/11/2003, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou imtempestivo do imposto, a multa será de:

a) 0,15% do valor do imposto ,por dia de atraso, até o trigésimo;
b) 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c)12% do valor do imposto apoós o sexagésimo dia de atraso;

§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Observações

Fonte: Mapa Fiscal IOB
IPI,ICMS,ISS e outros

nº25/2004 3ª semana de julho, página 5.
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4) Resumo Contábil - Diferença: Quando o SOMATÓRIO do campo TOTAL LÍQUIDO dos Resumos Contábeis POR CENTRO DE CUSTO for DIFERENTE do valor do campo TOTAL LÍQUIDO do Resumo Contábil GERAL: - Postado em 30/12/2004 às 17:24:00

Verificar se existe algum AUTÔNOMO CADASTRADO em um Centro de Custo que NÃO POSSUA FUNCIONÁRIOS CADASTRADOS. Se for o caso, existem duas soluções:

  • Alterar no cadastro deste autônomo o C.Custo, para outro que tenha algum funcionário cadastrado;
  • Cadastrar um funcionário "fantasma" sem sálario, sem data de admissão, marcado como Não Sefip.


A diferença ocorre porque na impressão do Resumo Contábil por C.Custo, quando o C.Custo não possui funcionário(s) cadastrado(s), o Resumo Contábil deste não é impresso, mesmo que exista algum autônomo(s) cadastrado(s).
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5) Pedido de Demissão X Férias Proporcionais - Postado em 30/12/2004 às 17:19:00

De acordo com os enunciados TST nos. 171 e 261, nas rescisões de contrato, salvo demissão por justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus às férias proporcionais, antes de completar 12 (doze) meses de serviço.

Observações

Fonte: Informare Dezembro 52/2003 - Pág.393
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Fonte: G1